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Notícias do Varejo

17
Novembro 2017

Trabalhador interminente não terá seguro-desemprego

A medida provisória (MP) que regulamenta itens pendentes da reforma trabalhista põe fim a uma dúvida sobre o alcance das medidas e deixa claro que as mudanças valem para todos.

Havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes".

O texto assinado pelo presidente Temer na terça-feira (14) dedica especial atenção ao chamado contrato intermitente, em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos).

O sistema tende a ser adotado por comércios, bares e restaurantes. O texto original prevê que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. 

A MP define que essa regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar.

A MP também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego e muda a concessão de benefícios. 

Para Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do escritório de advocacia Machado Meyer, a limitação faz sentido. "Esse tipo de contrato dificulta a concessão de benefícios na forma como ocorre aos demais empregados".

A avaliação é a mesma de Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados. "Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito

tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no seguro-desemprego", diz.

Como ele pode recusar trabalho, diz Marchi,seria impossível dizer se o desemprego é ou não voluntário. Daí a decisão de negar o benefício. O temporário terá acesso aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente. Normalmente, o salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. 

Para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado.

Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.

Como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.

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