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REPIS

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O QUE É REPIS?

É um benefício instituído por sindicatos patronais e sindicatos profissionais através da convenção coletiva de trabalho, e que visa favorecer e dar tratamento diferenciado as Microempresas (ME’s), Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s).

SEGUEM AS DETERMINAÇÕES DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT 2024/2025 SOBRE O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), microempresas (ME), microempreendedor individual (MEI) e manutenção do emprego, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

I – Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal de R$ 1.502,55 (um mil quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), excluídos deste os COMISSIONISTAS MISTOS E PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES, MOTORISTAS E MENORES APRENDIZES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula poderão requerer a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site do SINDIVAREJISTA/DF, www.sindivarejista.com.br, por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os dados da empresa.

O certificado será emitido para as empresas que comprovarem que são associados ao SINDIVAREJISTA/DF, e que estão em dia com suas contribuições sindicais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da taxa será rateado no percentual de 50% para o SINDICOM/DF e 50% para os para o SINDIVAREJISTA/DF.

PARÁGRAFO QUARTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo SINDIVAREJISTA/DF, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo SINDIVAREJISTA/DF, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

PARÁGRAFO QUINTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;

PARÁGRAFO SEXTO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sindivarejista o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;

PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "salário de ingresso", com aplicação retroativa;

PARÁGRAFO OITAVO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento);

PARÁGRAFO NONO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo sexto desta cláusula;

PARÁGRAFO DÉCIMO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão serem homologadas no SINDICOM/DF, as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.


Dúvidas ou mais informações sobre o Repis, ligue no 3012-9057.

 
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