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Certificado de Abertura aos Domingos e Feriados

O Sindivarejista, juntamente com o sindicato laboral, SINDICOM, emite documento de autorização para a empresa associada, de shopping ou de rua, funcionar aos domingos e feriados, evitando multas impostas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF), conforme determina a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

O Certificado deve ser afixado na loja de forma visível ao público, tem validade de 90 dias a contar da data de emissão e uma vez solicitado será renovado, automaticamente, próximo ao vencimento.

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/200 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:

I - Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/200 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos;

II - Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente.

III - A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;

IV - Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;

V - As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:

a) Para os Comissionistas – puros e mistos
Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 78,00 (setenta e oito reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor.
(Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.);
 
b) Para os que recebem salário fixo:
Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50%. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalho será de R$ 78,00 (setenta e oito reais) de forma indenizatória.
 
c) Para todos os empregados
c.1.) Fica garantido o valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;
 
c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.

 

PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativas instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRICIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nessa Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser fixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
As empresas deverão apresentar, anualmente, de preferência no mês de outubro, os comprovantes de recolhimento das contribuições previstas na presente CCT, juntamente com a relação nominal dos empregados.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos aos domingos.

 

PARÁGRAFO SEXTO - O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula;

a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 59ª.

 

PARAGRAFO SÉTIMO - Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.

 

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