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Portaria 234/2014 SEFAZ/DF
Art. 5° A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1° de janeiro de 2016 para contribuintes:
a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;
b) enquadrados no regime de apuração normal.
II - a partir de 1° de julho de 2016 para contribuintes:
a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;
b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.
III - a partir de 1° de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;
IV - a partir de 1° de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.
§ 1° A partir das datas especificadas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:
I - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, exceto no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Alterado pela Portaria n° 211/2015 (DODF de 07.12.2015), efeitos a partir de 07.12.2015 Redação Anterior
II - não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF;
III - o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 2 anos ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro.
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