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Notícias do Varejo

17
Novembro 2016

Especifica as mercadorias consideradas como cosméticos e perfumes para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, doDecreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; na Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008 com as alterações da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015; e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar as mercadorias considerados como cosméticos e perfumes para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO que a aplicação do princípio da segurança jurídica previsto no art. 2° da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, é necessária para manutenção da estabilidade nas relações jurídico-tributárias;

CONSIDERANDO a inexistência de lei complementar federal que discipline os produtos e serviços supérfluos e defina as condições para os fins do Fundo de Combate à Pobreza, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO que, no âmbito da competência concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais faz nascer, nos termos no § 3° do art. 24 da Constituição Federal, o Distrito Federal exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

CONSIDERANDO que a Lei n° 4.220, de 2008, não especificou quais mercadorias seriam consideradas perfumes e cosméticos para os fins de incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1° Para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, serão considerados cosméticos e perfumes as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, exceto talco e polvilho com ou sem perfume e as preparações anti-solares, desde que não possuam propriedade de bronzeadores, 33.05, exceto xampus e condicionadores, e 33.07, exceto desodorantes corporais e antiperspirantes, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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