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Decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que os novos cálculos para a concessão dos créditos referentes ao programa Nota Legal, do Governo do Distrito Federal, só valem a partir de 22 de novembro de 2012, data de publicação do anexo da portaria que regulamentou o decreto que alterou os valores de concessão dos créditos.
Com isso, os novos cálculos não podem valer a partir de 1º de maio de 2012, conforme estava previsto pelo Decreto 33.963/2012, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro daquele ano. A decisão foi tomada, liminarmente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal.
O desembargador relator da ADI afirmou que a alteração afetaria mais de 700 mil contribuintes já inscritos no programa, que viram seus créditos serem diminuídos sensivelmente com a retroatividade da lei. Ele afirmou que compete ao Distrito Federal legislar sobre o assunto e definir as formas de fazer a isenção de tributos, concessão dos créditos e outras questões tributárias, mas essas alterações devem valer a partir do momento em que forem editadas as normas, e não com retroatividade.
O Ministério Público do DF se manifestou na sessão, alegando que o instrumento da ADI não era cabível para tratar do assunto. Representante daquele órgão afirmou que a Promotoria de Defesa da Ordem Tributária entrou com uma Ação Civil Pública (nr. 2012011199279-0), no dia 19 de dezembro, que está tramitando na 5ª Vara da Fazenda Pública, com o mesmo objetivo de tirar a efetividade da retroação dos efeitos do Decreto.
Sobre o assunto, o desembargador relator afirmou ser possível a utilização da ADI para impedir os efeitos do decreto normativo, porque ele tem força de lei e uma ação não impede a outra de tramitar. Ele ainda afirmou que tanto a OAB quanto o Ministério Público demonstravam convergência de objetivos e estavam agindo em prol da sociedade.
A decisão não foi unânime e cabe recurso do GDF.
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