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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou proposição que reparte, entre estados de origem e de destino, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A proposta de emenda à Constituição (PEC 103/2011), do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), segue agora para votação em dois turnos pelo Plenário. Se for aprovada, vai para a Câmara dos Deputados.
Hoje, o consumidor de um estado que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta do relator da PEC, senador Renan Calheiros (PMDB-AL),é sujeitar essas operações, em que o cliente geralmente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.
Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina.
O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Rejeição
Renan Calheiros deu parecer contrário a emenda da senadora Marta Suplicy (PT-SP) e dos senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Eduardo Suplicy (PT-SP). Eles pretendiam que a nova regra se aplicasse não só a operações realizadas de modo não presencial, mas a todas as que destinem mercadorias a consumidores finais.
Segundo os senadores por São Paulo, restringir a aplicação das regras às operações de modo não presencial deixaria de fora algumas hipóteses bastante específicas, como as vendas realizadas por showroom em um estado quando a empresa vendedora se localiza em outro.
Na avaliação dos autores da emenda, a restrição abriria espaço a uma nova guerra fiscal, pois tornaria viável que empresas instalassem showrooms em um estado e mantivessem central de distribuição em outro. Essa prática, argumentaram, poderia prejudicar a arrecadação do estado de destino das mercadorias.
Mas Renan Calheiros disse que a emenda, assim como uma proposta de realização de audiência pública sobre o tema, também de autoria dos senadores paulistas, teria a intenção de apenas adiar a votação de sua proposta. Durante a votação, a emenda foi rejeitada.
Equilíbrio
Conforme o relator, a mudança contribui para o equilíbrio entre as unidades federativas e terá grande impacto econômico – a estimativa é de que o comércio eletrônico tenha movimentado R$ 18,7 bilhões no ano passado. Quando a atual regra foi colocada na Constituição, em 1988, e-commerce ainda nem existia.
Duas das propostas de emenda à Constituição – as PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de autoria dos senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA) – já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor.
A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a de 113 refere-se a todo o comércio interestadual, presencial ou não.
O que Renan Calheiros fez foi juntar um pouco das duas propostas, abrangendo o comércio eletrônico e o comércio feito de forma não presencial, como as encomendas por catálogo ou por telefone.
Repartição
A PEC 103/2011 atribui a uma futura resolução do Senado a definição das alíquotas, propondo percentuais provisórios até que a norma seja editada. Delcídio quer que o estado destinatário da mercadoria fique com 70% do ICMS arrecadado nas operações não presenciais.
Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS.
O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga para o comerciante, embutido no preço, a alíquota final, em torno de 17% (varia conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante, que é o responsável pelo recolhimento do imposto, se credita da alíquota interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à secretaria da fazenda de seu estado.
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