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As relações de trabalho são permeadas por direitos e deveres, pautados no ordenamento jurídico. A Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregador o poder diretivo, pelo qual ele pratica atos voltados à direção do seu negócio. Por outro lado, a Constituição Federal garante direitos fundamentais ao trabalhador, que devem ser respeitados. O que constitui violação a esses direitos, no entanto, não é algo pré-definido. Depende de bom senso e ponderação.
A instalação de uma câmera dentro do banheiro masculino de uma empresa de Divinópolis (MG), por exemplo, incomodou tanto um trabalhador, que ele procurou a Justiça do Trabalho mineira pedindo indenização por danos morais. Segundo a empresa Recapagem Máxima Ltda., o objetivo era fiscalizar os escaninhos existentes dentro do recinto. Mas a juíza substituta Andréa Buttler, que julgou o processo na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, entendeu que a medida invadia a privacidade do trabalhador, gerando dano moral a indenizar.
Em audiência, o representante da ré reconheceu que havia uma câmera no banheiro, afirmando que ela se dirigia aos escaninhos lá situados. Por sua vez, uma testemunha indicada pelo empregado contou que ninguém sabia da presença do equipamento no banheiro, onde todos trocavam suas roupas sem se preocupar. Esta mesma testemunha afirmou nada saber a respeito de furtos nos escaninhos. Já a testemunha apresentada pela ré disse que ficou sabendo da câmera por meio de outros empregados. O equipamento não era grande e visível como os demais instalados. Por fim, outra testemunha levada pela empresa confirmou que se a pessoa trocasse de roupa em frente aos escaninhos seria visto pela câmera.
Para a magistrada, é evidente que a instalação da câmera gerou danos morais ao trabalhador, especialmente porque os empregados tiveram ciência do equipamento pela faxineira da empresa. “Dano moral é todo sofrimento humano que atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, em contraposição ao patrimônio material, infligindo-lhe, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima”, explicou na sentença. No modo de entender da julgadora, os prejuízos de ordem moral no caso não dependem de prova efetiva por parte do trabalhador. Até porque a questão envolve valores íntimos da pessoa. A simples constatação de prejuízo decorrente da conduta culposa do patrão é suficiente para se reconhecer o direito à reparação.
Considerando o caráter pedagógico e, ainda, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Além disso, determinou que ela desinstale a câmera no banheiro masculino, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária em prol do reclamante. As partes firmaram um acordo após a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho)
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