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O envio de cartões de crédito, ainda que bloqueados, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
A decisão foi tomada esta semana pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra a administradora de cartão de crédito Unicard, do Itaú.
Para o STJ, essa prática viola o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Com a decisão de ontem, que pode balizar outras sentenças semelhantes, a empresa não poderá mais enviar cartões sem a solicitação de consumidores e indenizar os já atingidos por danos morais.
Para a Justiça, o envio de cartão não solicitado é "absolutamente contrária à boa-fé objetiva". A ação originalmente partiu do Ministério Público de São Paulo. O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, "a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas".
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