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CONSIDERANDO que o Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Dengue (dengue clássico) (A90.-) faz parte da Lista de Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO que até o momento são conhecidos quatro sorotipos – DENV1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4 –, que apresentam distintos materiais genéticos (genótipos) e linhagens e que todos os quatro sorotipos podem produzir formas assintomáticas, brandas e graves, incluindo fatais;
CONSIDERANDO que embora exista a vacina contra a dengue, o controle do vetor Aedes aegypti é o principal método para a prevenção e controle para a dengue e outras arboviroses urbanas (como chikungunya e zika), seja pelo manejo integrado de vetores ou pela prevenção pessoal dentro dos domicílios e ambientes de trabalho;
CONSIDERANDO que no Distrito Federal (DF), até a semana epidemiológica 38, já haviam sido confirmados 190.087 casos (440 óbitos) de Dengue; E que, dentre os casos confirmados notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), considerando-se a população economicamente ativa (PEA) entre 14 e 65 anos, haviam 148.753 notificações (dados até a semana 38 extraídos em 10 de outubro) e dessas, apenas 8.048 notificações possuíam o campo ocupação preenchido de forma consistente, ou seja, 5,4% do total. Segundo a análise de situação de saúde, nesse universo, as profissões com maior número de notificações foram enfermeiro, empregado doméstico e praça do exército, da aeronáutica e da marinha respectivamente, conforme tabela abaixo:
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/1990) e que os ambientes de trabalho possibilitam a infecção por dengue;
CONSIDERANDO que diante do quadro de epidemia de dengue, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/1990 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);
CONSIDERANDO que o art. 2º da Portaria GM/MS n° 1.823/ 2012, a qual institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/1990, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluam, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI);
O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (Cerest/DF),
RECOMENDA aos Empregadores:
1. ASSEGURAR que todos os trabalhadores sejam capacitados sobre a transmissão e prevenção da Dengue e GARANTIR que medidas apropriadas sejam tomadas para proteção do trabalhador em face do referido risco;
2. ENCAMINHAR imediatamente para o serviço de saúde os trabalhadores com suspeita de Dengue (febre 39°C a 40°C de início repentino e apresentar pelo menos duas das seguintes manifestações - dor de cabeça, prostração, dores musculares e/ou articulares e dor atrás dos olhos) a fim de obter tratamento oportuno;
3. ADOTAR as medidas preventivas: a. Usar telas nas janelas e repelentes em áreas de reconhecida transmissão; b. Remover recipientes que possam se transformar em criadouros de mosquitos (latas, embalagens, copos descartáveis, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, plantas que acumulam água, vasos ou pratos de plantas, jarros de flores, casca de ovo, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, cacos de vidro no muro, entre outros); c. Vedar os reservatórios e caixas de água; d. Desobstruir calhas, lajes e ralos; e. Utilizar ralo de esgoto com tampa “abre-fecha” na posição “fechada”; f. Verificar o gabinete inferior traseiro de alguns modelos de geladeira e de aparelhos de ar condicionado que acumulam água em seus receptáculos; g. Não deixar acumular água nas lajes. Mantendo-as sempre secas; h. Manter sempre limpos lagos, cascatas e espelhos d'água decorativos; i. Consertar e nivelar toda imperfeição em pisos e locais que possam acumular água.
4. ORIENTAR os trabalhadores a seguirem medidas de proteção, como uso de repelente; 5. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, todas as medidas possíveis, seja de controle de cunho administrativo ou estrutural, para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e, também, a propagação dos casos para a população em geral.
ACESSE O DOCUMENTO OFICIAL EM ANEXO.