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O acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual - ADPIC (ou trade - related intellectual property rights - TRIPS) (I)
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-titular da UnB e do UniCEUB, vice-presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
A partir de 1994, (mais precisamente como consequência ou corolário de negociações do GATT - que, como se sabe, é sigla que expressa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - adveio o "Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio-ADPIC", mais conhecido por sua sigla em inglês TRIPS (Trade-Related Intellectual Property Rights).
Assim, tem-se manifestação do interesse dos investidores ou empresários envolvidos no Comércio internacional, objetivando, inclusive, a possibilidade de carrear as soluções de conflitos, envolvendo direitos de propriedade intelectual, para o âmbito da Organização Mundial do Comércio-OMC. Por vezes e, por certo, devido à influência da língua espanhola, observe-se de passagem, que aparece, mesmo em texto em português, a expressão Inversores, como sinônimo de investidores. Em outras palavras, já não se trata, agora, de convenção, acordo ou ajuste, tendo por escopo a proteção dos criadores e das obras intelectuais (como no caso dos direitos autorais ou os dos inventores, como na hipótese de direito industrial (marcas e patentes em especial), mas a revelação de um novo e nítido interesse, objetivando a proteção, também, repita-se, a empresários envolvidos no Comércio internacional.
Iogo no preâmbulo do Acordo está consignado o desejo de "reduzir distorções e obstáculos ao Comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos no Comércio legítimo". Essa parte propedêutica, ainda diz muito mais, como se verá em passo adiante.
Todavia, desde logo, pode-se destacar o objetivo precípuo de conciliar a necessidade da "promoção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual" com os interesses empresariais, isto é, sob a condição de não se tornarem, tais direitos de propriedade intelectual, repita-se, "obstáculos ao Comércio legítimo". Aí, está, quer parecer, a chave para a compreensão de todo o TRIPS.
Ademais, o preâmbulo é também explícito ao reconhecer a necessidade de novas regras e disciplinas relativas: a) à aplicabilidade dos já mencionados princípios básicos do GATT de 1994 e dos acordos e convenções internacionais, relevantes em matéria de propriedade intelectual; b) ao estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio; c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao Comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos de diferentes países (consigne-se aqui o óbvio); d) ao estabelecimento de procedimentos eficazes para prevenção e solução de caráter multilateral entre governos e, e) às disposições transitórias voltadas à plena participação nos resultados das negociações.
Acrescente-se que o TRIPS parte ainda de pressupostos como: 1) os direitos de propriedade intelectual são direitos privados; 2) devem ser considerados os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia; 3) as necessidades especiais de países de menor desenvolvimento relativo, o que deve conduzir à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável e, 4) deve ser ressaltada a importância de reduzir tensões mediante a obtenção de compromissos firmes para a solução de controvérsias sobre questões de propriedade intelectual, relacionadas ao Comércio, por meio de procedimentos multilaterais.
Em apertada síntese, foi com tais fundamentos e (ou) pressupostos, que a Organização Mundial do Comércio (OMC) firmou o ajuste em destaque com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), aberto a outras organizações internacionais relevantes (valha a redundância). A merecer destaque que o acordo cuida basicamente de relações decorrentes da propriedade intelectual, expressão que, a cada momento, vem-se afirmando no cenário internacional.
Repise-se que, quando se fala em propriedade intelectual, pretende-se abarcar (ou, efetivamente, abarca) os direitos autorais (direitos de autor propriamente ditos e direitos que lhes são conexos e os direitos relativos à propriedade industrial), estes últimos como os referentes a marcas e patentes, entre outros.
Muito embora a tendência, praticamente vitoriosa, no emprego da expressão (a própria OMPI define-se como organização da propriedade intelectual, consigne-se de passagem), forçoso é reconhecer que, na doutrina, ao menos na área do direito de autor, ainda muito se discute se seria, efetivamente, um direito de propriedade.
O TRIPS (que contém 73 artigos) agasalha a expressão propriedade intelectual, entendendo por ela: 1. Direitos de autor (inclusive programas de computador e bases (compilações) de dados) e Direitos Conexos; 2. Marcas; 3. Desenhos Industriais; 4. Patentes; 5. Topografias de Circuitos Integrados, e 6. Proteção de Informação Confidencial.
Importante, parece, assinalar regra contida no parágrafo 3 do art. 3, que diz: "Os membros concederão aos nacionais de outros membros o tratamento previsto neste Acordo. No que concerne ao direito de propriedade intelectual pertinente, serão considerados nacionais de outros membros as pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos critérios para usufruir da proteção prevista estabelecidas na convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados, quando todos os membros do Acordo constitutivo da OMC forem Membros dessas Convenções. Todo membro que faça uso das possibilidades estipuladas no parágrafo 3 do Artigo 5º ou no parágrafo 2 do Artigo 6º da Convenção de Roma fará uma notificação, segundo previsto naquelas disposições, ao Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio" (o Conselho para TRIPS).
Recorde-se, por ilustrativo, que a Convenção de Roma (1961) em referência cuida dos direitos conexos aos direitos do autor (de artistas - intérpretes ou executantes, de produtores fonográficos e de organismos de radiodifusão, isto é, em síntese, de rádio e de televisão) e que as ressalvas consignadas referem-se, especificamente, à não aplicação de critério de publicação ou de fixação (Parágrafo 3 do art. 5º), e sobre limitações da proteção às emissoras em determinadas circunstâncias (parágrafo 2 do art. 6º) .